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Foto do escritorJamille Ammar

Regimes de Bens e a Importância do Pacto Antenupcial.

Os Regimes de Bens previstos no Código Civil, são o da Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Separação Legal de Bens e Participação Final dos Aquestos, abaixo, veremos o que cada um deles prevê:


- Regime da Comunhão Parcial de Bens (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil), todos os bens adquiridos durante o casamento serão bens comuns do casal. Já os bens que cada um possuía antes do casamento, permanecem sendo de propriedade individual.


- Comunhão Universal de Bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil): Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são bens comuns do casal.


Contudo, são excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.


- Separação Total de Bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil): Não há comunicação de bens. Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão sempre de propriedade individual.


- Separação Legal (obrigatória) de Bens: O Art. 1.641, do Código Civil, estabelece que este regime é obrigatório no casamento: a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maior de setenta anos; c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Apesar da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal afirmar que, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, na Separação Obrigatória não haverá presunção absoluta do esforço comum do casal na formação do patrimônio, cabendo ao cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o casamento comprovar sua efetiva e relevante participação.


No entanto, ​é possível que os cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens façam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens com o afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).


- Participação Final dos Aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil): Os bens adquiridos antes e durante o casamento é de responsabilidade de quem os adquiriu, ou seja, a administração desses bens é exclusiva do cônjuge que o adquiriu.


Em caso de divórcio, deverão ser divididos apenas os bens que foram adquiridos na constância do casamento.


Importante ressaltar que além destes regimes de bens previstos no nosso Código Civil, as partes podem dispor de um regime de bens próprio, através da realização de um pacto antenupcial[1].


O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato realizado pelas partes, com a finalidade de estabelecer o regime de bens do casamento ou união estável e para que este contrato possa ter validade, ele deve ser realizado em um Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública.


Ainda, a realização do pacto antenupcial é obrigatória quando o regime de bens não for o da comunhão parcial[2].


Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.

[1] O pacto antenupcial está previsto nos arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil. [2] Artigo 1.536, VII, do Código Civil: Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


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