top of page
Foto do escritorJamille Ammar

Embora nossa legislação não tenha conceituado o termo “namoro”, popularmente, o namoro é tido como uma relação de afeto mantida por duas pessoas (ou mais – poliamor!), sem expectativa de constituir família.


Quando um namoro termina, não há o que se falar em questões patrimoniais. No entanto, não raras são as relações em que os namorados residem sob o mesmo teto ou pernoitam com frequência na casa do outro e, até mesmo dividem entre si as despesas do lar e demais despesas do cotidiano.


A fim de evitar o envolvimento do patrimônio caso o relacionamento termine, muitos casais têm optado por firmar o então chamado “Contrato de Namoro”.


O Contrato de Namoro nada mais é do que uma Escritura Pública de Namoro, redigida por um Tabelião num Cartório de Notas, que delimita o relacionamento afetivo mantido entre as partes - que renunciam o interesse de constituir família.


Diferentemente dos companheiros (que vivem em união estável), os namorados não possuem direitos a alimentos, tampouco a heranças.


Há quem diga que a Escritura Pública de Namoro não possui qualquer validade, uma vez que a relação de namoro pode a qualquer momento vir a ter os contornos de uma união estável, com todos os efeitos patrimoniais (em caso de dissolução) que antes eram indesejados.


Apesar de ser possível a elaboração de um contrato de namoro, sua validade e eficácia podem ser contestadas, levando em consideração o caso concreto. Portanto, um contrato de namoro nem sempre será válido.


Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.


96 visualizações0 comentário

O provimento nº 82, de 03 de julho de 2019, dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.


O então, Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais deu atendimento ao Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000, restando decido que:

"Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.


§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).


Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;


II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.


§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.


§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.


§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação."


Assim, os interessados poderão comparecer a um Cartório de Registro Civil e solicitar as devidas alterações, sem maiores burocracias.



46 visualizações0 comentário
Foto do escritorJamille Ammar

Atualizado: 14 de out. de 2020

Apesar de circular nas redes sociais, a notícia de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que o cônjuge infiel não tem direito a pensão alimentícia, tal fato não é verídico e merece alguns esclarecimentos.

O caso foi levado ao STJ em razão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a infidelidade praticada pela esposa se tratava de um comportamento indigno, cujo ato seria suficiente para afastar o pedido de pensão alimentícia em face do ex-marido.

O STJ, por sua vez, proferiu decisão monocrática que tão somente analisou os aspectos formais do recurso, levando-o a julgamento pelo Colegiado, sem contudo, entrar no mérito da questão.

O recurso ainda pende de julgamento[1], ou seja, o STJ ainda não se manifestou quanto ao cabimento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge infiel.

Portanto, ainda não se pode afirmar que o cônjuge que trai é considerado indigno e não tem direito à pensão alimentícia.

A tese de que o cônjuge infiel não tem direito à pensão alimentícia é defendida pela advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, a qual alegou que " A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a auto estima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra."

A tese por ela defendida vai na contramão do que diz o art. 1.704, parágrafo único, do Código Civil de 2002: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”

Há também quem defenda que a infidelidade por si só, ainda que gere indiscutível sofrimento, não fere a honra e dignidade do traído, a ponto de retirar do infiel o direito de pleitear ao outro pensão alimentícia, mormente quando não se tem os meios de prover sua própria subsistência.

E você, já possui uma opinião sobre o assunto?

Cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades e um Advogado ou um Defensor Público deve ser consultado.



190 visualizações0 comentário
bottom of page