Embora nossa legislação não tenha conceituado o termo “namoro”, popularmente, o namoro é tido como uma relação de afeto mantida por duas pessoas (ou mais – poliamor!), sem expectativa de constituir família.
Quando um namoro termina, não há o que se falar em questões patrimoniais. No entanto, não raras são as relações em que os namorados residem sob o mesmo teto ou pernoitam com frequência na casa do outro e, até mesmo dividem entre si as despesas do lar e demais despesas do cotidiano.
A fim de evitar o envolvimento do patrimônio caso o relacionamento termine, muitos casais têm optado por firmar o então chamado “Contrato de Namoro”.
O Contrato de Namoro nada mais é do que uma Escritura Pública de Namoro, redigida por um Tabelião num Cartório de Notas, que delimita o relacionamento afetivo mantido entre as partes - que renunciam o interesse de constituir família.
Diferentemente dos companheiros (que vivem em união estável), os namorados não possuem direitos a alimentos, tampouco a heranças.
Há quem diga que a Escritura Pública de Namoro não possui qualquer validade, uma vez que a relação de namoro pode a qualquer momento vir a ter os contornos de uma união estável, com todos os efeitos patrimoniais (em caso de dissolução) que antes eram indesejados.
Apesar de ser possível a elaboração de um contrato de namoro, sua validade e eficácia podem ser contestadas, levando em consideração o caso concreto. Portanto, um contrato de namoro nem sempre será válido.
Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.