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A Justiça do Espírito Santo julgou procedente o pedido de reconhecimento de socioafetividade e determinou que uma menina de 8 anos continue morando com os pais socioafetivos, tios dela, em vez do pai biológico. A decisão da 4ª Vara de Família de Vila Velha fixou a guarda compartilhada e o regime de convivência com o genitor, determinando também a retificação do registro civil da menina para que conste a multiparentalidade.


Desde a morte da mãe biológica, em 2013, a criança, então aos três meses de idade, ficou sob cuidados do irmão da falecida e da esposa deste. Naquele mesmo ano, o casal teve a guarda concedida na Justiça. Na ocasião, a menina havia sido registrada apenas pela genitora e, de acordo com os pais socioafetivos, nunca teve contato com o pai biológico.


Este, por sua vez, pleiteou a investigação de paternidade e a guarda da filha. O homem alegou, em contestação à reconvenção, que não se aproximou da filha por não ter o endereço do tio da menina. Morando em outra cidade, afirmou ainda reunir condições para ter a criança em sua companhia ao pedir fixação da residência consigo.


Em sua decisão, a juíza responsável pelo caso ressaltou que o ordenamento jurídico vigente valoriza a socioafetividade. Considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que em repercussão geral fixou a Tese 622: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".


Com base em testemunhos, observou que a criança nutre pelos tios o sentimento de filha e sabe, também, ser filha biológica do autor da ação. Por isso, a magistrada entendeu, com base no princípio do melhor interesse da criança, que os nomes deles também devem constar no registro civil como pais da menina, sem prejuízo da ascendência biológica.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.




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Um homem com esquizofrenia paranoide, incapacitado desde a infância para o trabalho e exercício de seus direitos, deve receber o benefício de pensão por morte da mãe mesmo após a maioridade, conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4. O entendimento confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Torres, no Rio Grande do Sul, que concedeu o pedido ao filho, representado no processo por um curador.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS havia sido condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, corrigidas (IPCA-E) e com juros, mas apelou ao TRF-4, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. O INSS alegou que a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade e, por esse motivo, não poderia receber a pensão. A autarquia também requereu mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos, caso fosse mantida a concessão.

Os desembargadores negaram a apelação, confirmando os exatos termos da sentença. Para o relator, “é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito."


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A Lei nº 13.812 publicada em 18 de março de 2019, alterou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual passou a dispor que:


“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.


§ 1º A autorização não será exigida quando:


a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;


b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:


1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;


2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.”


A regra anterior permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir dos 12 anos de idade.


As autorizações dos pais ou responsáveis devem ser realizadas por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida em cartório.


Ainda, não precisam de autorização judicial para viajar, crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade que tenham passaporte válido com expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior (Resolução nº 295/2019 do CNJ).


Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.

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