top of page
Foto do escritorJamille Ammar

Os Regimes de Bens previstos no Código Civil, são o da Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Separação Legal de Bens e Participação Final dos Aquestos, abaixo, veremos o que cada um deles prevê:


- Regime da Comunhão Parcial de Bens (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil), todos os bens adquiridos durante o casamento serão bens comuns do casal. Já os bens que cada um possuía antes do casamento, permanecem sendo de propriedade individual.


- Comunhão Universal de Bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil): Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são bens comuns do casal.


Contudo, são excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.


- Separação Total de Bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil): Não há comunicação de bens. Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão sempre de propriedade individual.


- Separação Legal (obrigatória) de Bens: O Art. 1.641, do Código Civil, estabelece que este regime é obrigatório no casamento: a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maior de setenta anos; c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Apesar da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal afirmar que, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, na Separação Obrigatória não haverá presunção absoluta do esforço comum do casal na formação do patrimônio, cabendo ao cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o casamento comprovar sua efetiva e relevante participação.


No entanto, ​é possível que os cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens façam um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens com o afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).


- Participação Final dos Aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil): Os bens adquiridos antes e durante o casamento é de responsabilidade de quem os adquiriu, ou seja, a administração desses bens é exclusiva do cônjuge que o adquiriu.


Em caso de divórcio, deverão ser divididos apenas os bens que foram adquiridos na constância do casamento.


Importante ressaltar que além destes regimes de bens previstos no nosso Código Civil, as partes podem dispor de um regime de bens próprio, através da realização de um pacto antenupcial[1].


O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato realizado pelas partes, com a finalidade de estabelecer o regime de bens do casamento ou união estável e para que este contrato possa ter validade, ele deve ser realizado em um Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública.


Ainda, a realização do pacto antenupcial é obrigatória quando o regime de bens não for o da comunhão parcial[2].


Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.

[1] O pacto antenupcial está previsto nos arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil. [2] Artigo 1.536, VII, do Código Civil: Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.


30 visualizações0 comentário

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.


O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.


Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).


Ordenamento jurídico consagra a monogamia


O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.


Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".


A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro


Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.


Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa


Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).


Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ








19 visualizações0 comentário

Situação “atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto”, diz relator.


Uma mulher conseguiu na Justiça de São Paulo o direito de ser indenizada por danos morais pelo ex-marido que a traía no ambiente familiar. Em julgado recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e fixou o valor da reparação em R$ 20 mil.


Conforme consta nos autos, a autora, já desconfiada da infidelidade, solicitou aos vizinhos imagens das câmeras das residências e descobriu que o então marido havia levado outra mulher para a casa do casal, onde eles moravam com os três filhos. Ela alega que a circunstância ocasionou enorme angústia e desgosto.


Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais, no entanto, o dever de reparar advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.


Segundo o magistrado, a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante.”


A votação unânime teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.


Dano moral nas relações de família


Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o impacto da decisão é excelente. “Temos danos morais em todas as instâncias que a constituição assegura, e o Direito de Família não poderia ficar de fora. Contudo, é devida a indenização em casos em que realmente se configure [danos morais], para não causar um abalo nas relações familiares, e não monetizar as relações de afeto.”


A magistrada concorda com a sentença, e lembra que já decidiu de forma similar em casos recentes de traição no ambiente familiar. Em um deles, um senhor que traiu a esposa com uma cunhada; em outro, um senhor que traiu a esposa com a sogra do filho, tudo no mesmo ambiente familiar. Segundo a juíza, em casos como esses, há sim danos morais por atingir a honra e a imagem da pessoa traída. Desta forma, ela ressalta que decidiu pela condenação em todos os casos que atuou neste sentido.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP).


21 visualizações0 comentário
bottom of page